Quarta, 09 de dezembro de 2020, 13:45h
Você sabe como funciona a contribuição do profissional de saúde médico para a Previdência Social? Esse é um tema que pode gerar uma série de questionamentos, tendo em vista que existem diversas formas de contribuição deste profissional para o INSS.
Inicialmente vale ressaltar que a Previdência Social é custeada pelos cofres públicos e pelos segurados do sistema, através de suas contribuições. Aquele que exerce atividade remunerada é enquadrado em uma das categorias de segurado do regime e tem a obrigatoriedade de contribuir, sendo que a forma e o valor da contribuição dependem do modo como a pessoa desempenha tal atividade, podendo se enquadrar como contribuinte individual, empregado, avulso etc.
Assim, a contribuição do médico para o INSS irá depender de como o profissional exerce sua atividade remunerada, ao passo que, via de regra, o médico acaba se enquadrando na qualidade de autônomo, pessoa jurídica ou empregado, quando trabalha com carteira assinada.
Dessa forma, esse texto visa esclarecer os principais pontos acerca da forma de arrecadação para o INSS por este profissional de saúde.
O médico é considerado um profissional liberal e, em sua grande maioria, exerce mais de uma atividade remunerada concomitantemente, se enquadrando em mais de uma espécie de segurado da previdência ao mesmo tempo.
O profissional da área que trabalha de forma autônoma, por exemplo, em consultório próprio, deve recolher por conta própria a contribuição para o INSS, com uma alíquota de 20% do salário de contribuição declarado (mínimo de 1 salário mínimo, limitado ao teto legal do INSS), na qualidade de contribuinte individual.
Quando há a prestação de serviços médicos para uma empresa, a exemplo de uma clínica, na qualidade de autônomo, mesmo sem vínculo empregatício, a pessoa jurídica é responsável por fazer o recolhimento do percentual a título de contribuição previdência, no valor de 11%, através do desconto em folha de pagamento.
Os médicos também podem atuar em sua área profissional exercendo atividade remunerada na qualidade de empregado, com carteira assinada, se submetendo ao mesmo regime dos trabalhadores celetistas.
Nessa condição, o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária é o empregador, e a alíquota varia entre 8%, 9% e 11%, a depender da faixa salarial e de forma progressiva e o desconto se dá diretamente na fonte pagadora.
No âmbito da prestação de serviços médicos, também é muito comum a criação de uma personalidade jurídica pelo profissional de saúde, na qual o mesmo realiza a prestação de serviços através da entidade (pessoa jurídica).
Nesse caso, o recolhimento da contribuição previdenciária também é exigência legal, e deve ser feito pelo próprio médico, sócio da pessoa jurídica. O regime mais adotado na criação desse tipo de pessoa jurídica é o do simples nacional, e a contribuição para Previdência deve ser recolhida sobre o valor do pró labore do sócio, com alíquota de 11%.
Por outro lado, há de se levar em consideração o fato de que é muito comum que os profissionais médicos exerçam mais de uma atividade remunerada com vinculação ao Regime Geral de Previdência, tendo em vista que frequentemente prestam serviços em mais de um hospital, clínica ou consultório, ou até mesmo no exercício da função de magistério em instituições de ensino.
A Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) em seu art. 12, § 2º, estabelece que aquele que exercer mais de uma atividade remunerada abrangida pelo RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. Assim sendo, por possuírem várias atividades concomitantes, os médicos obrigatoriamente devem recolher a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos de todas elas.
No entanto, se faz necessário esclarecer que, para fins de salário de contribuição – que é a somatória da remuneração recebida pelo segurado e que serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária – deve-se observar o teto da previdência, que atualmente é no valor de R$ 6.101,06, como limite máximo da base de cálculo da contribuição.
Ou seja, o valor máximo que deve ser considerado para o cálculo da contribuição é o teto do INSS. Tal limitação se justifica pelo fato de que o valor dos benefícios previdenciários concedidos não pode ultrapassar o referido teto, com exceção do salário maternidade e do acréscimo de 25% em razão da ajuda de terceiros nos casos de aposentadoria por invalidez.
Portanto, os profissionais que exercem mais de uma atividade remunerada ao mesmo tempo, tendo que realizar mais de um recolhimento previdenciário simultâneo em mais de uma fonte pagadora, devem ficar atentos ao limite do teto previdenciário, tendo em vista que no caso de recolhimento acima desse limite, é necessário requerer a restituição dos valores pagos a mais, respeitando o prazo prescricional de 5 anos.
Por Andressa Lima e Fernanda Seligsohn