Quinta, 20 de agosto de 2020, 15:52
A Lei federal 14.017 de 29 de junho de 2020, conhecida como Lei Aldir Blanc, prevê ações emergenciais voltadas ao setor cultural no período de calamidade pública em virtude da pandemia ocasionada pelo Coronavírus.
De acordo com a Lei, o recurso total de 3 bilhões de reais será transferido aos Estados, Municípios e Distrito Federal para que de forma descentralizada sejam realizadas as ações emergenciais. Ou seja, são os gestores dos Estados, Municípios e DF os responsáveis em executar tais medidas com os recursos transferidos pela União Federal.
Quando as ações emergenciais da Lei Aldir Blanc começam a ser executadas?
Os municípios tem o prazo de 60 dias da data de recebimento do recurso para a destinação das ações emergenciais voltadas ao setor cultural.
Os recursos que não forem destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 dias, serão revertidos ao Estado do qual o Município faz parte.
Quem será beneficiado?
Resumidamente, as ações emergenciais prevista nessa lei compreendem:
Tanto para os trabalhadores da cultura como para os espaços culturais a lei estabeleceu alguns requisitos.
Para os trabalhadores da cultura:
Para os espaços, micro e pequenas empresas, cooperativas, organizações e instituições culturais:
Quando e como será feito o Cadastro?
Cabe ao Município, Distrito Federal e aos Estados estabelecerem como será feito o cadastro. Geralmente as prefeituras estão fazendo o cadastro através do envio de formulários de forma não presencial.
Só os trabalhadores e trabalhadoras da cultura que possuem Cadastro de Ente e Agente de Cultura (CEAC) poderão se inscrever?
Não. Para os trabalhadores da cultura, além dos demais requisitos que falamos, é preciso que eles tenham um dos seguintes cadastros:
I – Cadastros Estaduais de Cultura;
II – Cadastros Municipais de Cultura;
III – Cadastro Distrital de Cultura;
IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos do PRONAC, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
Por outro lado, são trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos na relação do art. 8º da Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.