Sexta, 09 de Agosto de 2019 – 19:00
A aposentadoria Especial é aquela destinada para as pessoas que trabalharam durante suas vidas expostas a fatores de riscos prejudicais à sua saúde e integridade física.
Para que o segurado possa fazer valer seu Direito deve comprovar junto ao INSS que de fato estava exposto à esses agentes nocivos, o que não costuma a ser uma tarefa muito fácil.
Inicialmente é bom relembrar que existem duas formas da pessoa enquadrar o tempo de trabalhar como atividade especial: pela função exercida ou pela exposição à um fator de risco.
Primeiro vamos falar dos segurados que trabalhavam expostos aos fatores de risco, ruído excessivo, radiação, umidade excessiva, calor excessivo entre outras incolumidades, estes deverão comprovar perante o INSS que de fato estavam, de maneira habitual e permanente, sujeitos à tais adversidades.
O documento hábil para tal comprovação variou durante os anos, tratam-se de formulários preenchidos e assinados pela empresa que devem constar as informações do empregador, do empregado, e o mais importante os registros dos fatores de risco que o empregado estava exposto, bem como a intensidade quando o caso.
Esse formulário pode ser:
DSS 8030
DIRBEN 8030
DISES BE 5235
SB-40
Os formulários acima a pontados deixaram de ser expedidos pelas empresas, mas continuam valendo como meio de prova, a partir de 01/01/2004 as empresas passaram a ser obrigadas a emitir um formulário chamado PPP, que tem sido usado desde então. O PPP pode conter informações anteriores a 2004, passando a ser o documento hábil a comprovação mesmo de períodos anteriores à 2004.
O INSS exige que o segurado exposto a fator de risco, quando vai pedir sua aposentadoria especial, além do formulário contendo o fator de risco apresente o LTCAT, laudo técnico de condições de ambiente de trabalho. Os formulários citados anteriormente são preenchidos conforme os registros feitos no LTCAT.
Todavia, caso o segurado não consiga obter esse documento e o INSS negue o reconhecimento do tempo trabalhado como especial, o mesmo deve mover ação contra o INSS tendo em vista que o judiciário entende como dispensável a apresentação de tal documento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULT NEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído”.
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
Algumas atividades como a de motorista de ônibus até 28/04/1995 garantiam ao segurado o Direito de se aposentar mais cedo apenas pelo exercício da atividade, o que pode ser comprovado de maneira mais fácil, apenas pela apresentação da Carteira de Trabalho com o registro do contrato de trabalho, que não contenha nenhuma rasura, sendo tal documento suficiente para a comprovação no entendimento dos Juízes.
O INSS é mais rigoroso, e só aceita o enquadramento da atividade especial quando o segurado além da carteira de trabalho registrando o vínculo com o cargo previsto em lei como especial, apresenta também o formulário correspondente, PPP, SB 40, DIRBEN 8030, DSS 8030 e DISES BE 5235.
Caso o segurado não disponha dos formulários, mas tenha a Carteira de Trabalho com o registro de sua função poderá ingressar com ação contra o INSS buscando o enquadramento como especial do tempo negado administrativamente, tendo em vista o entendimento consolidado dos tribunais que o formulário quando se trata de atividade por enquadramento de função não é imprescindível:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até o advento da Lei nº 9032/95, que condicionou o reconhecimento da atividade laborada sob condições especiais à apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, o enquadramento da atividade especial era feito por categoria profissional, sem a necessidade de laudo técnico ou até formulário. 2. Assim, comprovado nos autos que a autora, durante o período de 11.02.80 a 30.11.93 e 04.05.1994 a 28.04.1995, exercia a atividade de auxiliar/atendente de enfermagem, deve ser reconhecido o tempo especial. 3. Incidente conhecido e parcialmente provido.Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer do incidente e darlhe parcial provimento, nos termos do voto da juíza federal relatora. (PEDILEF 200261840163391, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TNU, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.)
E quando o segurado trabalhava exposto à fatores de risco (ruído, umidade, calor) e não tiver os formulários (PPP, SB-40) para comprovar a intensidade do fator a que estava exposto?
Bem, trataremos do assunto em um novo texto, dividimos em duas partes para melhor compreensão do tema.
Acompanhe nosso blog, em breve será postada a segunda parte.