Quinta, 05 de Setembro de 2019 – 19:00
Em continuação ao texto anterior sobre o tema serão abordadas outras formas de comprovação do exercício de atividade especial para fins de aposentadoria. Quando o segurado não dispõem do PPP para comprovar que trabalhou exposto à agentes nocivos e a empresa se encontra ainda ativa, primeiramente deve se dirigir ao setor de pessoal da empresa para solicitar o PPP, é Direito de todo trabalhador ter acesso ao seu PPP, lei 8213/91:
Art. 58.
(…)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
O ideal é fazer o registro da solicitação junto a Empresa, que pode ser feito através de uma notificação extrajudicial.
Caso a empresa se negue a fornecer o documento deve-se ingressar com uma Reclamação Trabalhista contra a mesma na Justiça do Trabalho, para que o Juiz obrigue a empresa a fornecer o documento.
Por si tratar de uma ação com caráter declaratório, na qual o Reclamante não pleiteia nenhum valor econômico, não se aplica o prazo prescricional de dois anos.
Caso a pessoa tenha recebido da empresa o PPP, mas não concorda com os registros inseridos no documento, porque acredita que o Ruído era mais intenso; havia mais calor; a Reclamação Trabalhista contra a empresa também é a alternativa para fazer com que a empresa retifique o PPP de acordo com a realidade.
Entretanto, quando a empresa já se encontra inativa a tarefa se torna mais complicada.
Nesses casos uma alternativa que pode ajudar pessoas que precisam comprovar que trabalharam em atividade especial é encontrar um processo judicial em que foi feita prova sobre a empresa enquanto ela ainda estava ativa, um laudo pericial em uma ação trabalhista ou processo de aposentadoria de outra pessoa, por exemplo, em que ficou atestado que na empresa havia ruído que excedia o limite legal.
Deve-se, contudo se comprovar que as informações do laudo se aproveitam para o segurado que ainda tenta se aposentar. Portanto, deve mostrar que trabalhou em mesma época, setor e função que o paradigma.
A prova testemunhal também pode ser uma alternativa, contudo não vai servir para todas as situações, apenas aquelas em que se tratar de atividade especial por categoria de função,como no caso do motorista de ônibus até 1995, que precisava apenas comprovar que era motorista de ônibus, para ter a contagem diferenciada, se o segurado não tem prova documental que trabalhou como motorista de ônibus é cabível a prova testemunhal, para o período até 1995.
Agora se a dúvida é sobre a intensidade do ruído ou do calor, ou sobre a existência de hidrocarbonetos ou radiação ionizante, a prova testemunhal não é aceita para fins de comprovação.
Há ainda a possibilidade de realização de laudo por similaridade através de perícia indireta, o que só é admitido no judiciário.
Nesses casos a empresa está inativa e não há registro de laudo produzido enquanto estava ativa que possa servir para o segurado, então, caso encontre alguma empresa com mesmas características físicas, mesma atividade econômica e que contenha no quadro mesmo cargo do segurado que busca a prova da atividade especial, é cabível o requerimento de uma perícia junto a essa empresa em processo judicial.
O advogado deverá encontrar dificuldades em encontrar uma empresa elegível como similar, ter deferida a realização da perícia e depois ter validado o laudo como prova da atividade especial, mas é uma possibilidade.
Há precedentes entendendo pelo cabimento no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.
(REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
Trata-se de um tema complexo e que cada caso pode caber alternativas diversas, pois o Código de Processo Civil admite todos os meios legais e moralmente legítimos para que se comprovem os fatos alegados, portanto é sempre importante se consultar com profissional especializado para que ele possa lhe dar a orientação mais pertinente ao seu caso.