Quarta, 20 de maio de 2020, 13:40h
Nesse texto vamos esclarecer as novas regras para as aposentadorias, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como reforma da Previdência.
Já de início alertamos que essas regras serão aplicadas às pessoas que ingressaram no sistema após a Reforma, isto é que fizeram a primeira contribuição ao INSS em data posterior a 13/11/2019 (ou para aqueles que não se enquadrem em nenhuma das regras de transição – ainda falaremos sobre elas em outro post).
Após a Reforma, temos 5 (cinco) opções em se tratando de aposentadoria, são elas:
Observem que, após a Reforma, a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição passam a ser a mesma espécie de aposentadoria. Deixou de existir a aposentadoria por tempo de contribuição simples, eis que a inovação legislativa passou a prever idade mínima para a concessão dos benefícios de aposentadoria.
Veremos que em outras espécies de aposentadoria, também foi acrescido o requisito da idade mínima.
A partir da tabela abaixo, conseguimos sistematizar as informações mais importantes acerca das aposentadorias após a Reforma da Previdência.
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | |
HOMEM | MULHER |
65 anos de idade + 20 anos de tempo de contribuição | 62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição |
APOSENTADORIA ESPECIAL |
HOMEM E MULHER |
55 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição especial
OU
58 anos de idade + 20 anos de tempo de contribuição especial
OU
60 anos de idade + 25 anos de tempo de contribuição especial
Entende-se por tempo de contribuição especial o tempo em trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.
O período de 15, 20 ou 25 será determinado conforme o nível de prejudicialidade à saúde ou à integridade física do labor. |
APOSENTADORIA DO PROFESSOR | |
HOMEM | MULHER |
60 anos de idade + 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio | 57 anos de idade + 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio |
APOSENTADORIA DO DEFICIENTE Não houve alteração em relação à antiga regra. | |
HOMEM | MULHER |
deficiência grave | deficiência grave |
+ | + |
25 anos de tempo de contribuição | 20 anos de tempo de contribuição |
OU | OU |
deficiência moderada | deficiência moderada |
+ | + |
29 anos de tempo de contribuição | 24 anos de tempo de contribuição |
OU | OU |
deficiência leve | deficiência leve |
+ | + |
33 anos de tempo de contribuição | 28 anos de tempo de contribuição |
OU | OU |
60 anos de idade | 55 anos de idade |
+ | + |
15 anos de contribuição | 15 anos de contribuição |
+ | + |
15 anos da existência de deficiência | 15 anos da existência de deficiência |
(independentemente do seu grau: leve, | (independentemente do seu grau: leve, |
moderada ou grave) | moderada ou grave) |
APOSENTADORIA DOS SEGURADOS ESPECIAIS (RURAIS) | |
HOMEM | MULHER |
60 anos de idade | 55 anos de idade |
+ | + |
15 anos de efetivo exercício de atividade | 15 anos de efetivo exercício de atividade |
rural | rural |
Essas são as regras permanentes, ou seja, as regras para todos aqueles que não pagavam o INSS e a partir de 13/11/2019 passaram a contribuir.
Em outro post explicaremos as regras transitórias, ou seja, aquelas que se aplicam às pessoas que na data da publicação da Emenda Constitucional ainda não tinham completado os requisitos à concessão da aposentadoria, entretanto já pagavam ao INSS. Fiquem atentos!