Terça, 06 de outubro de 2020, 15:05
Na prática do Direito Previdenciário, bem como no senso comum, não é raro ouvir que para ter direito à redução da idade mínima em 5 anos para se aposentar é necessário que o segurado comprove que trabalhou durante 15 anos em regime de economia familiar em propriedade de até 4 módulos fiscais.
Esse conceito não está incorreto, mas é indispensável ter em mente que se trata do segurado especial apenas e o direito à redução da idade mínima para se aposentar é garantido ao TRABALHADOR RURAL e não somente ao segurado especial.
O texto constitucional já alterado pela reforma da previdência prevê:
Art. 201
(…)
(...)
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A lei 8213/91 também trata do assunto:
Art.48
Portanto, a legislação garante a redução da idade mínima em 5 anos para os trabalhadores rurais e nem todo trabalhador rural é segurado especial.
Para melhor entendimento, facilita se visualizarmos o segurado especial como uma espécie de trabalhador rural.
Portanto, nesse caso, o trabalhador rural é um gênero, sendo espécies de trabalhador rural: o segurado especial, o trabalhador rural celetista, o trabalhador rural avulso, o trabalhador contribuinte individual.
Todos terão em comum a redução em 5 anos da idade mínima para se aposentar, em razão do trabalho rural, mas se diferenciarão na forma de filiação e na exigência de recolhimento de contribuição previdenciária.
O segurado especial, que representa a maioria dos trabalhadores rurais do país, principalmente na região nordeste, apesar de ter contribuição previdenciária prevista de 1,2% sobre a comercialização da produção e 0,1% para acidentes de trabalho, se aposentará mesmo que não tenha recolhido nada, devendo comprovar os 15 anos de trabalho em regime de economia familiar em terra de até 4 módulos fiscais.
Diferem-se neste ponto do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e avulso, que precisam comprovar o recolhimento das contribuições para terem direito à aposentadoria.
O trabalhador rural celetista ou empregado desempenha uma atividade rural com subordinação, permanência, pessoalidade, de maneira remunerada a uma pessoa ou empresa que lhe contrata para tal, devendo a contribuição previdenciária ser descontada e vertida pelo empregador.
O trabalhador rural avulso desempenha sua atividade para terceiros através de intermediação de órgão gestor de mão de obra ou sindicato, que não é o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária, nesse caso o recolhimento da contribuição previdenciária também será de responsabilidade do tomador do serviço, como no caso do trabalhador rural empregado.
O trabalhador rural contribuinte individual é o enquadramento que, na prática previdenciária ninguém quer ter, pois é o trabalhador rural que é responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária. Trata-se do trabalhador rural que realiza o serviço de forma eventual e sem vínculo empregatício, tendo direito à redução da idade mínima para se aposentar.
Ademais, ressalta que o registro em CTPS de um vínculo durante o período de carência de um segurado especial nem sempre será prejudicial para o segurado especial, pois, caso a natureza do trabalho seja rural aquele vínculo ajudará o segurado a alcançar o período mínimo de carência para se aposentar.
É uma situação que ocorre comumente com os trabalhadores rurais, em algum momento da vida deles assinam a carteira de trabalho, para desempenhar alguma atividade rural, e depois retornam para sua atividade em regime de economia familiar.
Por serem ambas as atividades rurais, o período de carteira assinada irá auxiliar o segurado que pede a aposentadoria já na condição de segurado especial a se aposentar, somando ao período trabalhado em regime de economia familiar como segurado especial, o período em que trabalhou como empregado realizando atividade rural.
Contudo, é indispensável que a atividade seja rural, trabalho na colheita, plantio, como vaqueiro. Se a natureza da atividade não for rural, não vai ajudar na aposentadoria do segurado especial, por vezes atrapalha, pois, se for superior à 4 meses descaracteriza a qualidade de segurado especial e torna a comprovação do período de carência mais complexa, tendo que demonstrar reinício da atividade como segurado especial após o período em que desempenhou atividade urbana.
Por fim, vale ressaltar que algumas atividades são alvos de discussão no judiciário, tendo em vista que o INSS não aceita na instrução normativa como atividades rurais o tratorista, o motosserrista e o administrador de fazenda, enquadrando como atividade urbana, contudo, há decisões no Judiciário que mandaram o INSS reconhecer o caráter rural da atividade, tema específico que vamos tratar em uma nova oportunidade aqui em nosso Instagram.
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