Quinta, 27 de fevereiro de 2020 – 15:38h
A pensão por morte é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado quando do óbito do mesmo, seja este aposentado ou não.
A reforma da previdência (EC 103/2019), que passou a valer desde o dia 13 de novembro de 2019, modificou significativamente os aspectos deste benefício. Assim, o presente artigo tem como objetivo esclarecer suas principais mudanças.
As novas regras se aplicam aos óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, segundo dispõe o art. 3º da EC 103/2019.
A partir da reforma, este benefício passou a ser assegurado ao conjunto de dependentes do segurado falecido, a contar:
Há de se ressaltar que a pensão por morte não exige carência, ou seja, basta comprovar a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, independe do número de contribuições vertidas pelo mesmo.
O valor mensal da pensão por morte foi o aspecto que mais sofreu alterações pela reforma. Até a entrada em vigor das novas disposições, o valor de tal benefício referia-se a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento.
A EC 103/2019, alterou completamente a forma de cálculo para tal benefício, sendo que, como também foram modificadas as formas de cálculo da aposentadoria e da aposentadoria por invalidez, essas também repercutiram no valor do benefício da pensão por morte.
Portanto, para aqueles segurados que vierem a falecer a partir do dia 14/11/2019, o valor do benefício da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria percebida pelo falecido ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Cumpre esclarecer que apesar da modificação na forma de cálculo ter sido desfavorável, o valor do benefício não pode ser menor do que o salário mínimo.
No entanto, na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100% da aposentadoria ou valor correspondente a aposentadoria por incapacidade permanente.
Com relação a quem pode figurar como dependente, a lei previdenciária elenca-os em 3 classes:
1ª Classe:
No caso desses dependentes, a dependência econômica é presumida, não sendo necessário comprová-la perante o INSS. O que deve ser comprovado é a condição de dependente.
A Pensão por Morte, para o filho até os 21 anos de idade, não pode ser estendida até os 24 anos pelo fato de ele estar cursando uma Universidade (na pensão alimentícia isso é possível).
Na 2ª classe se encontra os ascendentes do segurado falecido. Neste caso é necessário comprovar a dependência econômica da classe para com o segurado falecido.
Por fim, na 3ª classe, se encontra o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, sendo também necessária a comprovação de dependência econômica.
Cumpre destacar que essa divisão dos dependentes em classes se justifica como um critério de preferência no recebimento da pensão. Isso quer dizer que, se há dependentes da 1ª classe, quem estiver na 2ª ou 3ª classe não vai ter direito ao benefício. Mas se não houver ninguém na 1ª classe e houver dependente na 2ª, ele terá direito.
Outra grande mudança com relação a este benefício, foi com relação a extinção da cota no caso de perda da qualidade ou morte do dependente, não sendo reversível tal cota aos dependentes restantes.
A título de exemplo, no caso de um segurado que faleceu no dia 15/11/2019, e tinha como dependentes, a esposa e 2 filhos menores de 21 anos, a cota que será utilizada para cálculo do valor do benefício é de 80% (50% + 10% (cônjuge) + 10% (filho 1) + 10% (filho 2)) do valor da aposentadoria ou aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito.
São estes os principais pontos de mudança. Para saber sobre mais benefícios, continue acompanhando o nosso blog e nossas redes sociais.
Por Andressa Lima