Terça, 28 de janeiro de 2020 – 12 horas
Muito se discutiu sobre as possíveis alterações no Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e ao Deficiente após a Reforma da Previdência. Inclusive, em texto aqui em nosso blog (“Reforma da Previdência e o benefício de prestação continuada/assistencial ao Idoso”) chegamos a pontuar as possíveis alterações Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS sob o enfoque do amparo social ao idoso.
A boa notícia é que a Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12 de novembro de 2019, não trouxe mudanças no benefício conhecido como LOAS. Assim nesse post vamos esclarecer todos os detalhes que você precisa conhecer sobre o Amparo Social ao Idoso e ao Deficiente.
O benefício encontra sua previsão constitucional no art. 203, inciso V da Constituição Federal Brasileira e foi regulamentado através da Lei nª 8.742, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de 7 de dezembro de 1993.
O amparo social ao idoso ou ao deficiente nada mais é do que o benefício mensal no valor de um salário mínimo ao idoso e ao deficiente que não possua meios de prover a sua subsistência ou tê-la provida pela sua família.
Basicamente são três os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, vejamos:
Esse último requisito, constante no §12º, artigo 20 da LOAS, foi introduzido pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 2019. Ressalte-se que, conforme a previsão legal, a exigência quanto às inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único aplica-se tanto para a concessão do benefício como também para a sua manutenção e revisão.
Quanto à idade mínima, não há duvida que completados 65 anos de idade, homem ou mulher, terão direito ao benefício desde que atendidos os demais requisitos.
Por outro lado, considera-se pessoa com deficiência aquela que possua impedimento de longo prazo que, em interação com outras barreiras, possa obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais. Aqui entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será aferida através de avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
No que tange ao requisito da vulnerabilidade econômica, o artigo art. 20, § 3º, da mesma Lei nº 8. 742/93 estabelece que se considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inconstitucionalidade desse dispositivo, por considerar que o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade do requerente
Assim, quanto a vulnerabilidade socioeconômica, deve se ter em mente que para caracteriza-la o requerente deve comprovar que não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, devendo ser tal critério analisado no caso a caso.
Passada a análise quanto aos requisitos para a concessão do benefício, faremos algumas considerações.
O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser acumulado com outro benefício, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Em outras palavras, aquele que recebe o benefício assistencial não pode receber benefício previdenciário, por expressa previsão legal.
Além da restrição à acumulação de benefícios, é importante pontuar que aquele que recebe o benefício assistencial não ostenta a qualidade de segurado da previdência social. Isso porque, apesar de integrarem o sistema da seguridade social, a assistência e previdência social são sistemas distintos, com finalidades e formas de filiação também distintas.
Dessa forma, analisando-se um caso prático, caso um beneficiário do amparo social previsto na LOAS venha a falecer, seus dependentes não terão direito à pensão por morte, justamente por que o falecido não possuía a qualidade de segurado da previdência social.
Por fim, temos basicamente duas hipóteses em que o benefício poderá ser cessado: quando o beneficiário deixar de cumprir os requisitos necessários ou com a morte do beneficiário.
Assim, modificada a situação de fato quanto à vulnerabilidade econômica e/ou à deficiência, pode o benefício ser cessado pela Administração.
Quanto ao deficiente, dispõe a lei que o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual[1].
Isso porque o fato gerador para a concessão do benefício ao deficiente é justamente a impossibilidade de manter seu sustento, de modo que, uma vez que se encontra exercendo atividade remunerada, terá meios para a sua manutenção.
Entretanto, cumpre advertir que caso o antigo beneficiário volte a cumprir os benefícios definidos em lei, nada obsta que formule novo pedido administrativo de concessão.
[1] Intelecção do art. 21-A da Lei nº 8.472/93 (BRASIL, 1993, online)